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	<title>SINMET Serviço Integrado em Medicina do Trabalho &#187; admin</title>
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		<title>Governo regulamenta exame toxicológico para motorista profissional</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Dec 2015 11:31:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades]]></category>

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		<description><![CDATA[SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA PORTARIA Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso V, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no DOU, de 30 de &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=59">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong>SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO</strong></p>
<p align="center">SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA</p>
<p align="center"><strong>PORTARIA Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015</strong></p>
<p align="center">
<p>A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso V, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no DOU, de 30 de junho de 2010, Seção 2, página 75, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, artigo <a title="Artigo 79 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11559827/artigo-79-do-decreto-lei-n-9760-de-05-de-setembro-de-1946">79</a> do Decreto-Lei <a title="Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/107132/lei-dos-bens-imoveis-da-uni%C3%A3o-decreto-lei-9760-46">9.760</a>, de 5 de setembro de 1946, e o disposto no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e os elementos que integram o Processo nº 04941.005902/2014-77, resolve:</p>
<p>Art. 1º Autorizar a cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Brumado, Bahia, do imóvel localizado na Estrada Brumado &#8211; Livramento, Km 01, Brumado, Bahia, medindo 96.815,964m². A área em questão faz parte de uma área maior denominada Fazenda Santa Inês, com área total de 3.668.490,06m², registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Ituaçu, sob Registro nº 1.558, no Livro 3-C, Folhas 92, em 25 de julho de 1922.</p>
<p>Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina a implantação do Parque da Cidade.</p>
<p>Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos a contar da assinatura do respectivo instrumento contratual, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério da Secretaria do Patrimônio da União.</p>
<p>Art. 4º Fica o cessionário obrigado a promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei nº <a title="Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/102783/lei-10048-00">10.048</a>, de 8/11/2000 e à Lei nº <a title="Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103147/lei-da-acessibilidade-lei-10098-00">10.098</a>, 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº <a title="Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97181/decreto-5296-04">5.296</a>, de 2/12/2004, que estabelece normas gerais, critérios básicos e inclui como referência a Norma <a title="Decreto nº 9.050 de 06 de abril de 2004" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/77090/decreto-9050-04">9.050</a>/2004 da ABNT, bem como atendimento ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios do estado da Bahia.</p>
<p>Art. 5º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que se trata esta Portaria.</p>
<p>Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.</p>
<p>Art. 7º A cessão tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se, ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, se inobservados os prazos nela fixados, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.</p>
<p>Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="right">CLAUDIA MEIRE CUNHA DE SALLES</p>
<p align="right">
<p align="center"><strong>SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO</strong></p>
<p align="center"><strong>PORTARIA N 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015</strong></p>
<p>O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência que lhe foi suddelegada pelo Art. 2º, inciso VII, da Portaria nº 200, de 29 de julho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União e tendo o disposto no art. <a title="Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11546119/artigo-6-do-decreto-lei-n-2398-de-21-de-dezembro-de-1987">6º</a> do Decreto-lei <a title="Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/107133/decreto-lei-2398-87">2398</a>/87, com a nova redação dada pelo art. <a title="Artigo 33 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11325409/artigo-33-da-lei-n-9636-de-15-de-maio-de-1998">33</a> da Lei Nº <a title="Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104152/lei-9636-98">9636</a>/98 e com os elementos que integram o Processo Administrativo Sei nº 04967.207802/2015-76, resolve:</p>
<p>Art. 1º Autorizar a Prefeitura Municipal de Carmo, a realizar obra no Braço do Rio Paraíba do Sul,</p>
<p>localizado nas proximidades do Bairro da Influência, Carmo, Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p>Art. 2º O Canal referenciado no art. 1º assim se descreve e caracteriza: definido pelas coordenadas</p>
<p>geográficas: Latitude 21º 52&#8217;23.12&#8243;S: Longitude 42º 39&#8217;36.03&#8243;O.</p>
<p>Art. 3º A autorização destina-se a recuperação, limpeza e dragagem do Braço do Rio Paraíba do Sul.</p>
<p>Art. 4º A presente autorização não exime a Prefeitura Municipal de Carmo, antes do efetivo início das</p>
<p>obras, de obter todos os licenciamentos e autorizações necessários para a realização da mesma,</p>
<p>especialmente dos órgãos ambientais competentes, bem como em observar rigorosamente a legislação</p>
<p>de regência e os regulamentos emanados daqueles órgãos. Art. 5º A presente autorização é concedida em caráter precário para realização da obra e tem validade</p>
<p>até 30/09/2016.</p>
<p>Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="right">ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA</p>
<p align="right">
<p align="center"><strong>SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA</strong></p>
<p align="center"><strong>PORTARIA N 23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015</strong><strong></strong></p>
<p>O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 2º da Portaria SPU nº 200, de 29 de julho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do D.L. Nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. <a title="Artigo 33 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11325409/artigo-33-da-lei-n-9636-de-15-de-maio-de-1998">33</a> da Lei nº <a title="Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104152/lei-9636-98">9.636</a>, de 15 de maio de 1998, resolve:</p>
<p>Art. 1º &#8211; Autorizar a Prefeitura Municipal de Balneário de Barra do Sul/SC, a realizar a execução de obras, referente à implantação de Deck 01 de ligação da Avenida Amândio Cabral à praia, Município de Balneário de Barra do Sul/SC, visando melhorar acesso em área de uso comum do povo, na forma dos elementos constantes do processo nº 04972.203894/2015-46;</p>
<p>Art. 2º &#8211; A obra a que se refere o art. 1º, destina-se a executar melhorias nos equipamentos turísticos e de lazer no Município de Balneário de Barra do Sul, em área que integra o Patrimônio da União e é uma obra social voltada para atender especialmente a população local e o contingente turístico que frequenta a região em área pública de 152,35 m²;</p>
<p>Art. 3º &#8211; As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso à praia e ao mar e ainda ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes;</p>
<p>Art. 4º &#8211; Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente em especial deverá ser dada atenção aos artigos <a title="Artigo 7 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26440502/artigo-7-da-lei-n-12651-de-25-de-maio-de-2012">7º</a> ,<a title="Artigo 8 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26440428/artigo-8-da-lei-n-12651-de-25-de-maio-de-2012">8º</a> e <a title="Artigo 9 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26440341/artigo-9-da-lei-n-12651-de-25-de-maio-de-2012">9º</a> da Lei <a title="Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1032082/lei-12651-12">12.651</a> de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação;</p>
<p>Art. <a title="Artigo 5 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">5º</a> - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica na <a title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">constituição</a> de nenhum direito sobre a área ou <a title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">constituição</a> de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.</p>
<p>Art. 6º &#8211; Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, de acordo com os termo da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: &#8220;Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma da Portaria SPU/SC nº 23 de 27/10/2015.</p>
<p>Art. 7º &#8211; Responderá a Prefeitura Municipal de Balneário de Barra do Sul, Estado de Santa Catarina, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria;</p>
<p>Art. 8º &#8211; A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo nº 04972.203894/2015-46</p>
<p>Art. 9º &#8211; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="right">ANDRÉ RICARDO DE SOUZA</p>
<p align="center"><strong>Ministério do Trabalho e Previdência Social</strong></p>
<p align="center">.<strong>GABINETE DO MINISTRO</strong></p>
<p align="center"><strong>PORTARIA N 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015</strong></p>
<p align="center">Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos <a title="Parágrafo 6 Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/32449993/par%C3%A1grafo-6-artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">§§ 6º</a> e <a title="Parágrafo 7 Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/32449991/par%C3%A1grafo-7-artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">7º</a> do Art. <a title="Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10746871/artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">168</a> da<a title="Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>.</p>
<p>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso <a title="Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 87 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10693742/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-1-do-artigo-87-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">II</a><a title="Parágrafo 1 Artigo 87 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627162/par%C3%A1grafo-1-artigo-87-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">do parágrafo único</a> do art. <a title="Artigo 87 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627296/artigo-87-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988">87</a> da <a title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a> e os arts. <a title="Artigo 155 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10749920/artigo-155-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">155</a> e <a title="Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10746871/artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">168</a> da<a title="Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">Consolidação das Leis do Trabalho</a> - <a title="Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>, aprovada pelo Decreto-Lei n.º <a title="Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">5.452</a>, de 1º de maio de 1943, resolve:</p>
<p>Art. <a title="Artigo 1 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634400/artigo-1-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">1º</a> Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos <a title="Parágrafo 6 Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/32449993/par%C3%A1grafo-6-artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">§§ 6º</a> e <a title="Parágrafo 7 Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/32449991/par%C3%A1grafo-7-artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">7º</a> do art. <a title="Artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10746871/artigo-168-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">168</a> da <a title="Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>por meio do Anexo -Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.</p>
<p>Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.</p>
<p align="right">MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO</p>
<p align="center"><strong>ANEXO</strong></p>
<p>Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.</p>
<p>1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.</p>
<p align="center"><strong>1.1 &#8211; Os exames toxicológicos devem ser realizados:</strong></p>
<p>a) previamente à admissão;</p>
<p>b) por ocasião do desligamento.</p>
<p>2.1 &#8211; Os exames toxicológicos devem:</p>
<p>a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;</p>
<p>b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.</p>
<p>3.1 &#8211; Os exames toxicológicos não devem:</p>
<p>a) ser parte integrantes do PCMSO;</p>
<p>b) constar de atestados de saúde ocupacional;</p>
<p>c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador</p>
<p>2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.</p>
<p>2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº <a title="Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97">9.503</a>, de 23 de setembro de 1997 - <a title="Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97">Código de Trânsito Brasileiro</a>, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.</p>
<p>3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT -Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia &#8211; ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as&#8221;Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise&#8221;da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.</p>
<p>3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).</p>
<p>3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.</p>
<p>3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.</p>
<p>3.4 &#8211; É assegurado ao trabalhador:</p>
<p>a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;</p>
<p>b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.</p>
<p>4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor -MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.</p>
<p>4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.</p>
<p>4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.</p>
<p>4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.</p>
<p>4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:</p>
<p>a) nome e CPF do trabalhador;</p>
<p>b) data da coleta da amostra;</p>
<p>c) número de identificação do exame;</p>
<p>d) identificação do laboratório que realizou o exame;</p>
<p>e) data da emissão do laudo laboratorial;</p>
<p>f) data da emissão do relatório;</p>
<p>g) assinatura e CRM do Médico Revisor &#8211; MR.</p>
<p>4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.</p>
<p>4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.</p>
<p>5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:</p>
<p>a) maconha e derivados;</p>
<p>b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;</p>
<p>c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;</p>
<p>d) anfetaminas e metanfetaminas;</p>
<p>e)&#8221; ecstasy &#8220;(MDMA e MDA);</p>
<p>f) anfepramona;</p>
<p>g) femproporex;</p>
<p>h) mazindol.</p>
<p>5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:</p>
<p>a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,</p>
<p>b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.</p>
<p>6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="right">Publicado por <a href="http://dou.jusbrasil.com.br/">Diário Oficial da União</a> (extraído pelo JusBrasil).</p>
<p align="right"><a href="http://www.jusbrasil.com.br/diarios/104275004/dou-secao-1-16-11-2015-pg-117">http://www.jusbrasil.com.br/diarios/104275004/dou-secao-1-16-11-2015-pg-117</a></p>
<p align="right">
<p align="right">
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Justiça do trabalho defere indenização a reclamante impedido de voltar ao trabalho após afastamento médico</title>
		<link>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=45</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Sep 2015 22:10:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Turma Recursal de Juiz de Fora, confirmou decisão de 1° Grau que concedeu indenização por danos morais a empregado impedido de retornar ao trabalho depois que o INSS negou o seu pedido de auxílio-doença. A Turma considerou que a conduta da reclamada, foi arbitrária e antiética, revelando a intenção de burlar os direitos trabalhistas &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=45">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Turma Recursal de Juiz de Fora, confirmou decisão de 1° Grau que concedeu indenização por danos morais a empregado impedido de retornar ao trabalho depois que o INSS negou o seu pedido de auxílio-doença.</p>
<p>A Turma considerou que a conduta da reclamada, foi arbitrária e antiética, revelando a intenção de burlar os direitos trabalhistas do empregado.</p>
<p>O reclamante ficou afastado do trabalho durante dez dias, com atestado médico, porque sofria de diabetes. Nesse período, marcou perícia junto ao INSS requerendo o auxílio-doença. Mas o benefício foi negado pela autarquia, que entendeu que o reclamante estava apto para o trabalho. Com o pedido de reconsideração também negado, o autor voltou à reclamada pretendendo retomar suas atividades. Entretanto, o médico da empresa não autorizou o retorno do empregado, alegando sua incapacidade para o trabalho.</p>
<p>Assim, entendendo presentes os três pressupostos necessários para o reconhecimento do direito à reparação – o dano, o ilícito e o nexo causal – concluiu que o reclamante faz jus a indenização, fixada em R$ 5.643,00, em virtude dos danos financeiros e psicológicos sofridos. Processo: (RO) 00399-2008-068-03-00-2. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Cesár R. Nazario</strong> – Advogado</p>
<p>Consultor Jurídico da ACI-NH/CB/EV</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Investir em prevenção significa aumentar os ganhos</title>
		<link>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=42</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Sep 2015 22:07:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As empresas que atentam para a prevenção têm, além de trabalhadores motivados, valorizados e com menores riscos de adoecerem, um retorno direto na diminuição dos seus gastos, com ganhos efetivos na produtividade. A declaração é do médico do trabalho Rogério Silveira, que defende que investir em prevenção não significa diminuir custos, mas sim, aumentar ganhos &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=42">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!--  /* Style Definitions */  p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal 	{mso-style-parent:\\\"\\\"; 	margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:\\\"Times New Roman\\\"; 	mso-fareast-font-family:\\\"Times New Roman\\\";} @page Section1 	{size:612.0pt 792.0pt; 	margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; 	mso-header-margin:36.0pt; 	mso-footer-margin:36.0pt; 	mso-paper-source:0;} div.Section1 	{page:Section1;} --></p>
<p>As empresas que atentam para a prevenção têm, além de trabalhadores motivados, valorizados e com menores riscos de adoecerem, um retorno direto na diminuição dos seus gastos, com ganhos efetivos na produtividade. A declaração é do médico do trabalho Rogério Silveira, que defende que investir em prevenção não significa diminuir custos, mas sim, aumentar ganhos que irão fazer a diferença no mercado, que está cada vez mais competitivo.</p>
<p>Segundo Silveira, a medicina do trabalho evoluiu a passos largos na última década, inclusive devido a mudanças na legislação trabalhista e previdenciária. Desde abril de 2007, por exemplo, está em vigor um novo critério, que inverteu o ônus da prova, tendo a empresa que provar se determinada patologia está ou não relacionada ao trabalho. &#8220;Aliadas a todas as mudanças, estão as ações por dano moral, decorrentes de acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais, que aumentarão o passivo das empresas que não estiveram organizadas e preparadas para essa nova realidade&#8221;, lembra o médico.</p>
<p><strong>Uso de palmilhas pode minimizar futuros problemas</strong></p>
<p><span>Silveira alerta que as empresas têm que compreender a nova realidade, em que não podem mais ficar atreladas tão somente a cumprir a legislação, e sim, agregar condições de ambiente e relacionamento de trabalho adequado, com vistas à prevenção e qualidade de vida. &#8220;Chegamos no momento de entender, por exemplo, que uma palmilha pode corrigir individualmente deficiências ou alterações que farão a diferença entre as organizações, levando à minimização de futuros problemas e aumentando a produtividade&#8221;, afirma.</span><span> </span></p>
<p>O médico do trabalho acredita que as novas legislações contribuirão para diminuir as doenças e acidentes no trabalho, propiciando mais qualidade de vida para as pessoas. Para ele, ter um ambiente de trabalho saudável, reduzir acidentes e doenças ocupacionais passa a ser mais importante ainda do que já era anteriormente. &#8220;Contemplar estratégias que melhorem os resultados nessas áreas passa a ser fundamental para manter a competitividade e a responsabilidade social com que toda empresa deve estar comprometida&#8221;, conclui Silveira.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Ações Regressivas: Um dia você pode ter uma&#8230;</title>
		<link>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=39</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Sep 2015 22:05:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cada vez mais a Medicina e Segurança do Trabalho vem sendo vista pela sociedade com maior seriedade. O fato de um empregado se acidentar ou portar doença ocupacional há muito deixou de ser uma responsabilidade individual para transformar-se numa responsabilidade coletiva. E as empresas, de forma geral, atentam-se para isso crescentemente, apesar de ainda incipiente &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=39">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cada vez mais a Medicina e Segurança do Trabalho vem sendo vista pela sociedade com maior seriedade. O fato de um empregado se acidentar ou portar doença ocupacional há muito deixou de ser uma responsabilidade individual para transformar-se numa responsabilidade coletiva. E as empresas, de forma geral, atentam-se para isso crescentemente, apesar de ainda incipiente esse movimento.</p>
<p>O certo é que com a implantação do NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) pela previdência social, as empresas, estimuladas por uma verdadeira avalanche do número de registros junto ao INSS das doenças e acidentes do trabalho, foram obrigadas a fazer alguma coisa a respeito. Por bem ou por mal o NTEP aos poucos separa o “joio do trigo”, ou seja, aquelas empresas que realmente adotam políticas de prevenção daquelas que – em função de uma cultura secular de exploração e maximização dos lucros – ainda tentam “maquiar” suas atividades laborais orientadas para a medicina e segurança no trabalho sob a “pseudo-égide” de ações de prevenção.</p>
<p>O tema é complexo, pois além de impactar diretamente o ambiente legal das empresas – interferindo no “bolso do empresário” seja ele pequeno, médio ou grande – interfere na gestão e cultura organizacional. Pois até quando a comunidade empresarial priorizará a visão de curto prazo, com ganhos muitas vezes ilusórios – pois o dinheiro mal investido de hoje será o gasto de amanhã – em detrimento de verdadeiras políticas de prevenção?</p>
<p>O que se nota na prática é um total descaso – ou despreparo – da gestão de grande parte das empresas quando se trata da Medicina e Segurança no Trabalho. Por exemplo, quando não realizado a devida contestação administrativa, fica a empresa concordando com a determinação da mudança do tipo de beneficio previdenciário de auxilio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91). Este fator – que faz toda a diferença &#8211; pode ser determinante já na Justiça do trabalho em relação as ações de indenização de dano moral por acidentes e doenças do trabalho. E esses episódios, infelizmente, já são realidade para grande parte das empresas – mal orientadas em relação a essas questões.</p>
<p>O que está agora tomando forma são as chamadas ações regressivas ajuizadas pela Procuradoria Federal, em outras palavras é o governo “aumentando seus recursos”, pois para poder ressarcir os cofres da previdência perante aquelas empresas que causaram dano nos seus empregados e/ ou que tenham deixado seqüelas tais ações tratam retroativamente de problemas anteriores.</p>
<p>Um bom exemplo disto foi a sentença deferida pela Justiça do Amazonas condenando a Igreja Universal do Reino de Deus a ressarcir o INSS na seguinte situação: o funcionário trabalhava como servente de obra da igreja quando sofreu um acidente. Perdeu um dedo e parte de outros três da mão esquerda ao manusear uma serra elétrica circular. Os valores se referem ao auxílio-doença e acidente do segurado, que chegam a R$ 9 mil, mais as parcelas de pensão estimadas em R$ 160 mil.</p>
<p>A ação da Procuradoria do INSS foi proposta com base na Lei 8.213/91, que estabelece que, nos casos de negligência referentes às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis.</p>
<p>Notem, noutro exemplo, que a sentença proferida por um juiz do RGS decorrente de ação trabalhista ajuizada em 10.01.2006, (10007-2006-761-04-00-9) tendo sido o reclamante contratado em 23.07.1992, na função de engenheiro civil, e sofreu acidente de trabalho em 2004, quando se dirigia a uma obra noutra cidade, tendo seqüelas do mesmo, sofrendo dano estético moral e patrimonial.</p>
<p>A sentença foi baseada em perícia médica que determinou percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante, conforme tabela do DPVAT em 13%, e dano estético em grau mínimo, de 10 %. Nesses termos, foi condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano material resultante dos lucros cessantes, de R$ 55.823,04, e indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 10.000,00 assim como a indenização por dano estético, fixada em R$ 2.000,00, perfazendo um total de R$ 67 823,04.</p>
<p>E ao final da sua sentença o juiz determina EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Serviço de Cobranças e Recuperação de Créditos – Núcleo de Ações Regressivas Acidentarias de Porto Alegre, dados os termos do Ofício-circular SECOR 1185/2008, de 12.08.2008, para ser dado provimento as ações de ressarcimento ao INSS: AÇÕES REGRESSIVAS.</p>
<p>Certamente, que exemplos para ilustrar essa nova realidade não faltam. O que fica, em suma, é a lição de que, cada vez mais, as empresas devem investir em prevenção. Seja pelo nobre espírito da qualidade de vida na manutenção de um bom ambiente laboral, seja pelo mesquinho – mas sempre efetivo – motivo de poupar recursos. Pois nestes casos um acidente pode representar o encerramento das atividades de uma empresa e o endividamento de seus proprietários. Fica, portanto o conselho para que as empresas se preparem melhor em relação a essa nova realidade, atuando com profissionais preparados e terceiros que dêem suporte técnico e legal adequado.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Uma revolução silenciosa na área da medicina do trabalho</title>
		<link>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=33</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Sep 2015 20:55:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Com as mudanças nas regras da previdência social entrou em vigor a partir de 01.04.2007 o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário). Um novo critério utilizado pela perícia médica do INSS que relaciona determinadas doenças do trabalho com a atividade econômica da Empresa (CNAE). Com isso o médico perito pelo NTEP pode presumir que determinada doença &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=33">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Com as mudanças nas regras da previdência social entrou em vigor a partir de 01.04.2007 o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário). Um novo critério utilizado pela perícia médica do INSS que relaciona determinadas doenças do trabalho com a atividade econômica da Empresa (CNAE). Com isso o médico perito pelo NTEP pode presumir que determinada doença relaciona-se às condições de trabalho considerando-a, portanto, como uma doença ocupacional. Nesse sentido, basta apenas à comparação, pelo perito médico, entre o CID (código internacional de doenças) e o CNAE da empresa para que se configure o nexo causal entre o trabalho e a doença, produzindo assim um grande impacto na diferenciação entre auxilio doença (B-31) e auxilio acidente (B-91).</p>
<p>Atrelado a essa questão tem-se, também, o FAP (fator acidentário de prevenção). Ele produzirá efeitos significativos no aumento ou redução do SAT (seguro acidente do trabalho), merecendo, portanto, muita atenção por parte dos gestores das empresas.</p>
<p>Para compreender melhor vale lembrar que para custear o SAT toda empresa contribui mensalmente ao INSS com um valor percentual que pode ser de 1, 2 ou 3% sobre o valor da folha de pagamento. Esse valor, que varia de acordo com o grau de risco do segmento econômico ao qual a empresa pertence, poderá diminuir significativamente caso o FAP sofra uma redução. Assim, por exemplo, se FAP vai variar de 0,5 a 2 ele poderá reduzir o SAT em até 50% (quando o FAP for 0,5) ou aumentá-lo em 100% (quando o FAP for 2). Desta forma, o FAP será maior ou menor dependendo da freqüência, duração e do custo dos afastamentos ocorridos na empresa. Os valores do FAP foram definidos a partir de um estudo do INSS que considerou a média dos afastamentos ocorridos entre 2004 e 2006.</p>
<p>Logo, empresas com poucos afastamentos por acidentes/doenças ocupacionais terão FAP menor e reduzirão suas contribuições para com o INSS, por outro lado muitos acidentes e doenças ocupacionais resultarão em um FAP mais elevado e essas empresas sofrerão, automaticamente, aumento de contribuição. Evidentemente o FAP recompensará as empresas que investirem no seu ambiente e na sua força de trabalho, reduzindo seus acidentes e doenças ocupacionais, trazendo ao campo da medicina do trabalho novos desafios.</p>
<p>As empresas poderão, nesse novo cenário, vislumbrar novas oportunidades de redução de seus custos, ultrapassando a visão infelizmente dominante de tratar o serviço de Medicina do Trabalho apenas como mais uma obrigatoriedade legal, um “mal necessário”. Hoje, o comprometimento com a gestão das informações nessa área, controlando as revisões periódicas, consultas ocupacionais, etc., servirá de indicadores para que a empresa atue no sentido de não somente evitar doenças, acidentes ou afastamentos, mas, sim, diminuir significativamente seus custos e, além disso, contar com um trabalhador em plenas condições.</p>
<p>Inicia-se, a partir do NTEP, um novo estágio na atividade da medicina do trabalho, tornando-a mais uma ferramenta de gestão na busca da competitividade. E as empresas que ainda não se deram conta disso sofrerão, certamente, as conseqüências dessa que se pode chamar de uma revolução silenciosa.</p>
<p>J Rogerio B Silveira-Médico do Trabalho</p>
<p>SINMET – Serviço Integrado em Meddicina do Trabalho</p>
<p>e-mail:rogerio@sinmet.com.br / 3036 3009</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Empregador volta a pagar somente 15 dias de afastamento</title>
		<link>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=23</link>
		<comments>http://www.sinmet.com.br/blog/?p=23#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2015 14:14:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.sinmet.com.br/blog/?p=23</guid>
		<description><![CDATA[Foi publicada hoje (18/06/2015) no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014). Com isso volta definitivamente a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar. Somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015 terão/tiveram os 30 primeiros &#8230; <a href="http://www.sinmet.com.br/blog/?p=23">Read more <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada hoje (18/06/2015) no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014). Com isso volta definitivamente a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar.</p>
<p>Somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015 terão/tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!);</p>
<p>Afastamentos com início em 18/06/2015 em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.</p>
<p><em><strong> </strong></em></p>
]]></content:encoded>
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