Ações Regressivas: Um dia você pode ter uma…

setembro 16th, 2015 | Posted by admin in Artigos

Cada vez mais a Medicina e Segurança do Trabalho vem sendo vista pela sociedade com maior seriedade. O fato de um empregado se acidentar ou portar doença ocupacional há muito deixou de ser uma responsabilidade individual para transformar-se numa responsabilidade coletiva. E as empresas, de forma geral, atentam-se para isso crescentemente, apesar de ainda incipiente esse movimento.

O certo é que com a implantação do NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) pela previdência social, as empresas, estimuladas por uma verdadeira avalanche do número de registros junto ao INSS das doenças e acidentes do trabalho, foram obrigadas a fazer alguma coisa a respeito. Por bem ou por mal o NTEP aos poucos separa o “joio do trigo”, ou seja, aquelas empresas que realmente adotam políticas de prevenção daquelas que – em função de uma cultura secular de exploração e maximização dos lucros – ainda tentam “maquiar” suas atividades laborais orientadas para a medicina e segurança no trabalho sob a “pseudo-égide” de ações de prevenção.

O tema é complexo, pois além de impactar diretamente o ambiente legal das empresas – interferindo no “bolso do empresário” seja ele pequeno, médio ou grande – interfere na gestão e cultura organizacional. Pois até quando a comunidade empresarial priorizará a visão de curto prazo, com ganhos muitas vezes ilusórios – pois o dinheiro mal investido de hoje será o gasto de amanhã – em detrimento de verdadeiras políticas de prevenção?

O que se nota na prática é um total descaso – ou despreparo – da gestão de grande parte das empresas quando se trata da Medicina e Segurança no Trabalho. Por exemplo, quando não realizado a devida contestação administrativa, fica a empresa concordando com a determinação da mudança do tipo de beneficio previdenciário de auxilio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91). Este fator – que faz toda a diferença – pode ser determinante já na Justiça do trabalho em relação as ações de indenização de dano moral por acidentes e doenças do trabalho. E esses episódios, infelizmente, já são realidade para grande parte das empresas – mal orientadas em relação a essas questões.

O que está agora tomando forma são as chamadas ações regressivas ajuizadas pela Procuradoria Federal, em outras palavras é o governo “aumentando seus recursos”, pois para poder ressarcir os cofres da previdência perante aquelas empresas que causaram dano nos seus empregados e/ ou que tenham deixado seqüelas tais ações tratam retroativamente de problemas anteriores.

Um bom exemplo disto foi a sentença deferida pela Justiça do Amazonas condenando a Igreja Universal do Reino de Deus a ressarcir o INSS na seguinte situação: o funcionário trabalhava como servente de obra da igreja quando sofreu um acidente. Perdeu um dedo e parte de outros três da mão esquerda ao manusear uma serra elétrica circular. Os valores se referem ao auxílio-doença e acidente do segurado, que chegam a R$ 9 mil, mais as parcelas de pensão estimadas em R$ 160 mil.

A ação da Procuradoria do INSS foi proposta com base na Lei 8.213/91, que estabelece que, nos casos de negligência referentes às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social poderá propor ação regressiva contra os responsáveis.

Notem, noutro exemplo, que a sentença proferida por um juiz do RGS decorrente de ação trabalhista ajuizada em 10.01.2006, (10007-2006-761-04-00-9) tendo sido o reclamante contratado em 23.07.1992, na função de engenheiro civil, e sofreu acidente de trabalho em 2004, quando se dirigia a uma obra noutra cidade, tendo seqüelas do mesmo, sofrendo dano estético moral e patrimonial.

A sentença foi baseada em perícia médica que determinou percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante, conforme tabela do DPVAT em 13%, e dano estético em grau mínimo, de 10 %. Nesses termos, foi condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano material resultante dos lucros cessantes, de R$ 55.823,04, e indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 10.000,00 assim como a indenização por dano estético, fixada em R$ 2.000,00, perfazendo um total de R$ 67 823,04.

E ao final da sua sentença o juiz determina EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Serviço de Cobranças e Recuperação de Créditos – Núcleo de Ações Regressivas Acidentarias de Porto Alegre, dados os termos do Ofício-circular SECOR 1185/2008, de 12.08.2008, para ser dado provimento as ações de ressarcimento ao INSS: AÇÕES REGRESSIVAS.

Certamente, que exemplos para ilustrar essa nova realidade não faltam. O que fica, em suma, é a lição de que, cada vez mais, as empresas devem investir em prevenção. Seja pelo nobre espírito da qualidade de vida na manutenção de um bom ambiente laboral, seja pelo mesquinho – mas sempre efetivo – motivo de poupar recursos. Pois nestes casos um acidente pode representar o encerramento das atividades de uma empresa e o endividamento de seus proprietários. Fica, portanto o conselho para que as empresas se preparem melhor em relação a essa nova realidade, atuando com profissionais preparados e terceiros que dêem suporte técnico e legal adequado.

 

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