Tempo de Transformação: Uma Gestão Macro de SST Nunca se fez Tão Necessária

janeiro 20th, 2022 | Posted by sinmet in Novidades

Este ano promete ser um ano de grandes movimentações, com o início da vigência das novas normas regulamentadoras entre elas as NRs 1, 5, 7, 9, 17, 18, 19, 30 e a obrigatoriedade do envio dos eventos de SST para o eSocial para as empresas dos Grupos 2 e 3.

Gostaria de abordar neste artigo algumas particularidades que geraram dúvidas em várias lives e cursos ministrados a respeito destes temas.

Com relação ao eSocial, a gestão de envio dos eventos, correção de inconsistências, identificação contínua dos riscos informados deve estar na ordem do dia. Abaixo seguem esclarecimentos a respeito de dúvidas constantes, baseados no MOS – Versão S-1.0 (Consolidado até a NO S-1.0 – 09.2021) e aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020 – consolida-ção publicada em 22 de novembro de 2021:

  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho – No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.
    A comunicação da CAT deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Em caso de retificação, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da Comunicação do Acidente de Trabalho realizada.

  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador – São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador, bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico, todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) emitido, os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.
    Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente. Somente deve ser enviado este evento quando for emitido um ASO, ou seja, quando houver a realização de um exame clínico. Portanto, exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido, não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
    Não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.

  • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos – A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24. Ou seja, a base das informações deve ser subsidiada pelo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
    O LTCAT, previsto na Lei nº 8.213 de 1991, tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LT-CAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial.

CARGA INICIAL

A partir da implementação do PPP em meio digital, o documento será construído com base nas informações constantes no eSocial, motivo pelo qual é imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.

Por exemplo, quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a dois riscos com as seguintes datas de início de condição: calor (01/01/2020) e ruído (01/06/2020).

O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute: “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”.

Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:

a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;

b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisa ser realizada quando do retorno do trabalhador.

Com relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A decisão passou a ter obrigatoriedade a contar de 12 de fevereiro de 2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça.

PPP ELETRÔNICO

Reiterado pela Portaria MTP n° 313, de 22 de setembro de 2021, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas. No fechamento desta coluna o Ministério do Trabalho e Previdência, no intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, informou que publicará, ainda em 2021, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.

Sobre a procuração eletrônica e assinatura digital com utilização de Certificado Digital por prestadores de serviço de SST, acesse o link para orientações mais específicas.

O certificado digital utilizado no sistema eSocial deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Este deve pertencer à série “A”, do tipo A1 ou A3.

A principal diferença entre os modelos A1 e A3 é o armazenamento do seu certificado digital:
• Nos Certificados do tipo A1, a assinatura fica armazenada no pró-prio computador do usuário.
• Os Certificados classificados como A3 são armazenados em mídias mais portáteis, como tokens USB ou cartões com chip.

Vale a pena salientar que, caso deseje que os arquivos sejam assinados automaticamente, deve-se utilizar o certificado A1.

São aceitas somente procurações eletrônicas outorgadas pela RFB (Receita Federal).

Está prevista a utilização de procuração com diferentes níveis de perfis. No caso dos eventos de SST está estabelecido o grupo 3.

Conheça a sua realidade, cultive formas de prevenção, veja o que já deu certo e mantenha, criando de tempos em tempos os ajustes necessários.

Fonte: Proteção

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