Empresa é condenada pelo TST por impor exame toxicológico aos funcionários

agosto 23rd, 2017 | Posted by sinmet in Novidades

Impor exames toxicológicos aos funcionários é abuso de poder diretivo da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma rede de lojas de material esportivo contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de fazer exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional.

Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram feitos de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.

Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de noia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que, de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.

Conduta discriminatória

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os testes violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.

Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o TRT.

Súmula 126

O relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso.

Após a publicação do acórdão, a rede de lojas interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-302-36.2014.5.03.0129

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2017, 13h06 min.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/empresa-condenada-impor-exame-toxicologico-aos-funcionarios

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